TJSP - 4001762-51.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4001762-51.2025.8.26.0278/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico, em cognição sumária, que a petição inicial preenche os requisitos genéricos estabelecidos nos artigos 319 e 320, ambos do Código Processo Civil, bem como satisfaz os requisitos específicos de ação monitória, presentes no artigo 700 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a petição inicial está devidamente instruída com prova escrita suficiente da existência do crédito perseguido, ainda que desprovida de força executiva. 2.
Dessa forma, DEFIRO, de plano, a expedição de mandado de pagamento da quantia apontada na exordial, no importe de R$ 5.524,99, nos moldes preconizados no caput do artigo 701 do CPC. 3.
Cite-se a parte ré, por carta, para: a) integrar a relação jurídico-processual; b) cumprir a obrigação nos exatos termos da petição inicial, mediante o pagamento do valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios fixados provisoriamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando isenta do pagamento de custas processuais em caso de quitação integral dentro do prazo legal (art. 701, § 1.º, do CPC) 4.
Citada, a parte ré poderá, dentro do mesmo prazo, optar por: a) apresentar embargos monitórios, nos próprios autos, independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do art. 702 do CPC, hipótese em que a presente ação passará a tramitar pelo rito comum; b) requerer o parcelamento do débito, com base no artigo 701, § 5.º, c/c o artigo 916, ambos do CPC, desde que: i.
Reconheça expressamente a dívida; ii. efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, compreendendo principal, custas e honorários advocatícios, os quais, para esta finalidade específica, ficam fixados provisoriamente em 10% (dez por cento); iii.
Comprove o recolhimento da primeira parcela e das subsequentes, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora; iv.
O parcelamento se dará independentemente de deliberação judicial prévia, sendo condição de sua aceitação a comprovação do depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento imediato. 4.1.
Caso resulte infrutífera a citação postal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito; b) complementar os dados da parte ré, indicando, obrigatoriamente, nome completo e CPF/CNPJ; c) promover, se o caso, o recolhimento das despesas necessárias à pesquisa de endereços nos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), nos termos do artigo 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e conforme os valores atualizados no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.2.
Em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá, ainda, ser apresentada ficha cadastral atualizada da Junta Comercial ou certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 4.3.
Esgotadas todas as diligências sem êxito e permanecendo frustrada a citação postal, a presente decisão servirá como mandado, devendo ser expedida folha de rosto e encaminhada à Central de Mandados para cumprimento por oficial de justiça.
Em caso de suspeita de ocultação do citando, após duas tentativas frustradas de citação, o oficial de justiça poderá realizar a citação por hora certa, nos moldes dos artigos 252 e 253, ambos do CPC, independentemente de nova ordem judicial. 4.4.
Permanecendo silente a parte autora quanto às providências determinadas no item 4.1, aguarde-se pelo prazo de 30 dias eventual provocação.
Na inércia, intime-se a parte pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 5.
Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou para apresentação de embargos monitórios, operar-se-á, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, cabendo à parte autora requerer, nos próprios autos, o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Adverte-se a parte ré de que, nesta hipótese, incidirão os consectários legais previstos no artigo 523, § 1.º, do CPC. 6.
Por derradeiro, saliento que, caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias para a realização das formas de tentativa de citação (carta, portal eletrônico ou mandado), devendo as guias serem geradas a partir da ação "Custas" presente na capa do processo eletrônico no eproc, conforme material de apoio disponibilizado em https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais. Registre-se que a correta classificação da petição inicial e dos eventuais incidentes subsequentes no sistema eletrônico processual é medida que confere maior celeridade ao trâmite, competindo ao patrono da parte o adequado cadastramento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itaquaquecetuba, data da assinatura. -
03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:38
Determinada a citação
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26126, Subguia 25624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001762-51.2025.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 09:09
Link para pagamento - Guia: 26126, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25624&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
15/08/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 26126 - R$ 219,45
-
15/08/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026556-69.2025.8.26.0576
Marcia Lucia Tabarini Tireli
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Gallo Guedes Sociedade Individual de Adv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 12:32
Processo nº 1026556-69.2025.8.26.0576
Marcia Lucia Tabarini Tireli
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 13:01
Processo nº 0006157-78.2025.8.26.0562
Itamar Veleda Gomes
Francielle Amaral Varreira - Fva Assesso...
Advogado: Priscilla Carla Marcolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2020 17:22
Processo nº 4006529-72.2025.8.26.0007
Jose Leandro de Souza
Valcleis da Silva
Advogado: Lucimeire Veriana de Deus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 20:06
Processo nº 1014511-06.2025.8.26.0003
Noeli Rodrigues
Itau Seguros S/A
Advogado: Mauricio Jose Gom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 09:32