TJSP - 4006529-72.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4006529-72.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE LEANDRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIMEIRE VERIANA DE DEUS (OAB SP120527) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição (evento 14) como emenda à inicial. 2.
O contrato de locação prevê, em sua Cláusula Décima Sétima, a prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, bem como estabelece, na Cláusula Décima Quinta, a possibilidade de indicação de fiador como garantidor das obrigações locatícias.
Ocorre que, conforme se observa do evento 1, documento 4, e em consonância com a declaração do autor no item 3 da petição inicial, não há no instrumento contratual qualquer registro de valor efetivamente depositado a título de caução, tampouco consta a qualificação de fiador. 3.
Assim, tratando-se de locação desprovida de garantia e pedido de desocupação liminar, providencie a parte autora o depósito da caução em dinheiro de valor equivalente a 3 meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991), no prazo de 05 dias.
A) Feito o depósito, a liminar fica automaticamente deferida, e comprovado o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para cumprimento da liminar para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação digital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos - art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Decorrido o prazo da liminar e noticiado pelo autor a não desocupação voluntária, mediante o recolhimento de nova GRD, expeça-se mandado de despejo coercitivo, acompanhado de ofício de requisição de Força Policial para ser utilizado pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade.
Em caso de utilização, o Oficial de Justiça deverá justificar em sua certidão de forma minuciosa os motivos.
Não é possível o cumprimento da medida liminar por carta, somente mandado.
O mandado de desocupação voluntária e posteriormente, o mandado de despejo coercitivo devem ser cumpridos no endereço do imóvel, direcionado a qualquer ocupante, ainda que o réu tenha sido citado em endereço diverso.
B) Decorrido o prazo sem o depósito da caução, expeça-se carte de citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. O mandado deverá estar acompanhado de senha de acesso ao sistema para integral cientificação do réu.
Havendo fiadores no polo passivo, CITEM-SE-OS por CARTA POSTAL.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 16
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08/09/2025 13:22
Determinada a citação
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04/09/2025 18:53
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4006529-72.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE LEANDRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIMEIRE VERIANA DE DEUS (OAB SP120527) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel (artigo 58, inciso III, da Lei n° 8.245/91) acrescido do montante do débito, visto que se trata de pedido de despejo cumulado com cobrança, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC (RT 742/398). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, a partir da “Movimentação Processual” selecionar o tipo específico da petição: Emenda à inicial. Int. São Paulo, 25/08/2025. -
28/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38574, Subguia 37993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 20:10
Link para pagamento - Guia: 38574, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37993&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 20:10
Juntada - Guia Gerada - JOSE LEANDRO DE SOUZA - Guia 38574 - R$ 219,45
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21/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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