TJSP - 0006157-78.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006157-78.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1011065-40.2020.8.26.0562) (processo principal 1011065-40.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Itamar Veleda Gomes - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - - Francielle Amaral Varreira - Fva Assessoria de Cobrança - - Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Dayse de Sena Rodrigues Farias -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ITAMAR VELEDA GOMES em face de FRANCIELLE AMARAL VARREIRA FVA ASSESSORIA DE COBRANÇA E OUTROS.
Os coexecutados BANCO PAN S.A. e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram impugnações à execução.
A parte exequente se manifestou sobre as impugnações.
O BANCO PAN S.A. alega excesso de execução e pede efeito suspensivo.
Sustenta que o contrato foi firmado apenas com a CAPEMISA e que o dano material deve ser cobrado somente desta, pois foi a única a se beneficiar dos valores descontados.
Argumenta que o exequente não abateu o valor de um empréstimo de R$ 59.651,00 creditado em sua conta.
Subsidiariamente, calcula o valor devido, caso a solidariedade seja mantida, em R$ 34.082,79, com um excesso de execução de R$ 151.956,78.
Caso a solidariedade não seja reconhecida, o valor seria de R$ 102.248,38, com excesso de R$ 83.791,19.
A CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A também alega excesso de execução e pede efeito suspensivo.
Informa que já pagou sua cota-parte da condenação no valor de R$ 67.134,42.
Afirma que a parte exequente não seguiu a sentença e o acórdão, e que o valor restante deve ser pago pelos demais réus.
A seguradora solicita o acolhimento da impugnação, o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do feito.
Em resposta, a parte exequente argumentou que as alegações de excesso de execução são intempestivas e preclusas, pois deveriam ter sido apresentadas no prazo de 15 dias da intimação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu.
Sustenta que a discussão sobre o bloqueio judicial está limitada às matérias do artigo 854, § 3º, do CPC, que tratam de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Por fim, reitera que a obrigação é solidária, conforme a sentença transitada em julgado, e que "não existe pagamento de parte".
Em decisão anterior (fls. 335/338), o Juízo não acolheu as impugnações dos executados, mantendo a penhora e determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral.
Posteriormente, a terceira interessada DAYSE DE SENA RODRIGUES FARIAS peticionou requerendo que a penhora de 50% dos créditos da advogada Priscilla Carla Marcolin, no valor de R$ 28.237,65, seja depositada em conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos (Proc. nº 0010478-35.2020.8.26.0562).
A advogada Priscilla Carla Marcolin peticionou reiterando que o valor da penhora deve incidir sobre os honorários sucumbenciais (R$ 21.178,20), não sobre o valor total do crédito (R$ 56.475,21).
Requer o levantamento de R$ 10.589,10 para a credora Dayse de Sena Rodrigues Farias (50% da sucumbência) e o restante, R$ 174.450,47, para si, através de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
A CAPEMISA peticionou solicitando a conversão da penhora em pagamento, o desbloqueio imediato de suas contas, a liberação do saldo excedente e a extinção do feito por satisfação integral da obrigação.
O BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 335/338, alegando omissão.
Afirma que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de compensação ou devolução, pela parte autora, dos valores recebidos de empréstimos declarados nulos.
Sustenta que a autora recebeu R$ 59.651,00 e transferiu R$ 45.000,00, permanecendo com um crédito de R$ 14.651,00 que deve ser compensado no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alega que a devolução de valores é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as petições de fls. 341/342 e fls. 346/348.
A terceira interessada Dayse de Sena Rodrigues Farias juntou termo de penhora no rosto dos autos (fls. 221/225) sobre 50% dos créditos da advogada Priscilla Carla Marcolin, totalizando R$ 28.237,65.
A advogada, por sua vez, alega que o valor da penhora deve incidir somente sobre os honorários de sucumbência.
A penhora no rosto dos autos é medida que visa a garantia de crédito em outro processo, e já foi determinada por este Juízo.
Contudo, a advogada da exequente requer que o bloqueio judicial incida sobre o valor de R$ 21.178,20, relativo à sucumbência, e não sobre o valor total do crédito (R$ 56.475,21).
A determinação de penhora de 50% dos honorários advocatícios já está formalizada.
Por cautela, antes de qualquer determinação de levantamento de valores, intime-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos (Proc. nº 0010478-35.2020.8.26.0562) para que se manifeste sobre a petição da advogada Priscilla Carla Marcolin e esclareça o exato valor do crédito a ser penhorado, bem como a sua origem (honorários contratuais ou sucumbenciais), dada a divergência de valores e a alegação de levantamento anterior.
Os embargos de declaração apresentados pelo BANCO PAN S/A (fls. 352/353) visam sanar suposta omissão na decisão de fls. 335/338, em relação à necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Alegar que a restituição de valores indevidamente recebidos constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, é uma tentativa de rediscutir o mérito da lide em sede de embargos de declaração.
Conforme já decidido por este Juízo (fls. 335/338), as alegações de excesso de execução estão preclusas, uma vez que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 dias, mas não o fez.
A discussão acerca de eventual crédito em favor do executado por valores não abatidos na execução deveria ter sido abordada no momento oportuno, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC.
A questão encontra-se acobertada pela preclusão, pois o momento processual adequado para discutir o excesso de execução já se esgotou.
Ademais, a decisão embargada já havia mantido a execução pelo valor integral, o que implica o não acolhimento das alegações de excesso de execução.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou dos critérios adotados na decisão, sendo manifestamente protelatórios.
A petição da CAPEMISA (fls. 351) é mera reiteração de um pedido já analisado e indeferido na decisão anterior.
A tentativa de rediscutir o mérito da ação e os termos da condenação, que já transitaram em julgado, não é cabível nesta fase processual.
O Juízo já se manifestou sobre a solidariedade da obrigação e a impossibilidade de considerar o pagamento da "cota parte", pois a exequente pode cobrar o valor total de qualquer um dos coobrigados.
A petição não apresenta fatos novos que justifiquem a alteração da decisão.
Diante do exposto: INDEFIRO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, bem como a petição da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, por considerá-los protelatórios e por buscarem a rediscussão de matéria preclusa e já decidida.
Mantenho a decisão de fls. 335/338 em todos os seus termos.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor integral.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos (Proc. nº 0010478-35.2020.8.26.0562) para que se manifeste sobre a petição de fls. 346/348, esclarecendo sobre o valor a ser penhorado e a sua origem (honorários contratuais ou sucumbenciais), para que se proceda com o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos.
Providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP), FABIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/RN), CINTIA SANTOS DE SOUZA RIBAU (OAB 380834/SP), ANDRE LUIZ DO REGO M.
TAVARES PEREIRA (OAB 109367/RJ), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ARTUR HENRIQUE LELLIS PETRI (OAB 304552/SP) -
21/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:54
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 15:42
Apensado ao processo
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24/04/2025 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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