TJSP - 1037775-35.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037775-35.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Pâmela Suellen Leonel Alves - Tatiane Cristina Lopes Godinho - - Jessica Caroline de Sousa Orejana - - AE Patrimônio Consultores Imobilários Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de rescisão contratual, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, Código de Processo Civil).
Outrossim, JULGO EXTINTO os demais pedidos em face da imobiliária ré, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, Código de Processo Civil).
Por fim, em face das compradoras rés, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para CONDENÁ-LAS ao pagamento de R$ 11.800,00, a título de multa contratual, com correção monetária a partir de 23.08.2024 (fl. 24) e juros legais de mora a partir da citação.
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -- Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), THIAGO JOSE DA SILVA (OAB 349771/SP), JOAO JOSE FORAMIGLIO (OAB 53118/SP), JOAO JOSE FORAMIGLIO (OAB 53118/SP), ELIÉDERSON FORAMIGLIO (OAB 173897/SP), ELIÉDERSON FORAMIGLIO (OAB 173897/SP) -
26/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 05:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 06:12
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 06:12
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 06:12
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 06:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025735-58.2025.8.26.0002
Alirio Gomes Queiroz
Thiago Modesto da Silva
Advogado: Marcio Clodoaldo Silva dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 18:14
Processo nº 1527192-23.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Leticia Dayane da Silva
Advogado: Reinalds Klemps Martins Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 15:12
Processo nº 1000832-94.2025.8.26.0695
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luan Fernandes da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 15:30
Processo nº 0008285-07.2001.8.26.0047
J R Loteadora e Incorporadora Sc LTDA
Cd Music Comercio de Discos LTDA ME
Advogado: Gustavo Antonio Barbosa de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2017 17:12
Processo nº 1000017-62.2025.8.26.0545
Jose Benedito de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ivinna Karlla Saboia Falcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:42