TJSP - 0008285-07.2001.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008285-07.2001.8.26.0047 (047.01.2001.008285) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - J R Loteadora e Incorporadora Sc Ltda - Cd Music Comercio de Discos Ltda Me - - Dulcilene Peitl - Em primeiro lugar, torno sem efeito a decisão de fls. 550/552, que foi lançada nestes autos por equivoco.
Cumpra-se a decisão de fls. 525/530.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por J.
R.
Loteadora e Incorporadora S/C Ltda. contra CD Music Comercio de Discos Ltda ME e outro, em 19/01/2001 para recebimento da importância de R$ 8.080,91 referente a aluguéis e encargos de locação.
Anexou documentos.
Processo digitalizado sem oposição.
Decisão de folhas 525-530 acolheu impugnação de folhas 409-502 e reconheceu a impenhorabilidade sobre os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.
Deu vista ao exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sempre atendendo as determinações e buscando localizar bens para garantia da dívida.
Pediu o normal prosseguimento do feito.
Mandado de levantamento dos valores liberado expedido às folhas 544.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Passamos a analisar o pedido de prescrição intercorrente.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída em 19/01/2001, com fundamento em contrato de locação, com vista a receber aluguéis e acessórios (fls. (fls.
Empréstimo- Retorno com garantia em nota promissória (fls. 41-66).
A executada foi citada em 05/03/2001 (fls. 85).
Em 21/03/2002 (folhas 102) o exequente pediu a suspensão do processo nos termos do artigo 791, II do CPC.
Autos remetidos ao arquivo em 04/04/2002 (fls. 103), onde permaneceu até 27/11/2013, quando saiu para vista em cartório.
Posteriormente houve várias manifestações, penhora, pesquisas Sisbaud e Renajud, com bloqueio de valores.
A princípio vamos tratar da prescrição intercorrente e quanto a isso a análise deve ser realizada de forma autônoma, em cada caso concreto.
Para ser admitida a causa extintiva do processo (artigo 478, II do atual CPC) o feito deve estar parado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo da prescrição da pretensão executiva, que é o mesmo da prescrição da ação (vide sumula 150 do Supremo Tribunal Federal).
Cuidando de execução fundada em Contrato de locação o prazo da prescrição da pretensão executiva corresponde a três anos nos termos do artigo 206, § 3°, I, do Código Civil, contados da data do vencimento dos aluguéis.
Não obstante a execução deva ser processada no interesse do credor, não se pode sujeitar a parte executada à execução eterna, pois a suspensão, além de não se cuidar de um fim em si mesma, há de ser observada a razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º da CF.
A Súmula 150 do STF preceitua que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
E, na hipótese, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, com base no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DETERCEIRO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
RECURSO Apelação Razões recursais que demonstram o interesse do banco recorrente na reforma da r. sentença, com impugnação de seus fundamentos Vulneração do princípio da dialeticidade não verificada.
PRESCRIÇÃO INTRCORRENTE.
Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular Prazo quinquenal Art. 206, § 5º, I, do CC - Processo paralisado no arquivo por mais de cinco anos, além do prazo de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis dos devedores - Ausência de diligências nesse período tendentes a pôr fim ao processo - Prazo prescricional quinquenal transcorrido Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, não se confundindo com o abandono da causa Precedentes do C.
STJ(IAC nº 001 - REsp nº 1604412/SC) e deste E.
Tribunal Hipótese, ademais, em que foi determinada a manifestação do exequente, sobre a exceção de pré-executividade ventilando a tese da prescrição intercorrente, havendo preservação do contraditório.- Art.921, § 5º, do CPC RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO.
RECURSO Apelação -Ausência de preparo -Desatendimento da determinação para a comprovação da hipossuficiência financeira autorizadora da concessão da gratuidade de Justiça postulada- Vício não suprido pelo apelante - Art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil -RECURSO DO ADVOGADO DO EXCIPIENTE NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001485-90.2005.8.26.0024; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023).
No caso, foi determinada que a execução em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora fosse para o arquivo em 04/04/2002 (fls. 103) onde permaneceram até 27/11/2013 (fls. 77), sendo que em períodos posteriores, foram realizadas apenas pesquisas de ativos financeiros e de bens via sistema disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), porém com localização de bens penhoráveis de valores, posteriormente liberados.
Quanto à contagem do prazo para a prescrição intercorrente, em princípio, tem início a partir do último ato processual sem providência do interessado.
Acerca dessa matéria, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: O termo inicial para contagem do prazo para prescrição intercorrente conta-se a partir do último ato processual sem providência do interessado.
E, uma vez impulsionado o feito antes do decurso do lapso temporal, a paralisação dos autos não enseja a aludida prescrição (Ap nº 883.781-0/1, de Campinas, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
ARTUR MARQUES, j. em 27.6.2005).
Diz-se em princípio porque, em se tratando da hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, inciso III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prescrição essa que será suspensa pelo prazo máximo de um ano, conforme estipula o § 4º do mencionado dispositivo. É o que se extrai de seu teor: Suspende-se a execução: (...); III quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Embora o CPC de 1973 não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo requerida com apoio no inciso III do art. 791, durante o qual o curso da prescrição não corria, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 265, § 5º, do mesmo estatuto.
Segundo deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Como o Código de Processo Civil em vigor [de 1973] não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (REsp nº 1.522.092-MS, registro nº 2014/0039581-4, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 6.10.2015, DJe de 13.10.2015).
O prazo de um ano era fixado, a fim de se impor um limite de tempo para a suspensão do processo, impedindo-se a eternização da demanda.
Há de se realçar que o novo CPC, em vigor desde 18.3.2016, resolveu, de forma definitiva, tal questão, conforme se pôde inferir do teor do citado art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º.
Foi determinado que os autos aguardassem provocação no arquivo em 04/04/2002, (fls. 103).
E nesse caso se aplica o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Inegável que consumiu não só o prazo de suspensão de um ano, mas também aquele necessário para reconhecimento da prescrição intercorrente que é de três anos.
Portanto, a prescrição intercorrente se consumou na vigência do código anterior, não incidindo à espécie o artigo 1.056 do novo Código de Processo Civil.
Logo, a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente, caracterizada pela paralisação do feito por manifesta inércia do credor, que faz com que os autos fiquem arquivados por tempo maior que o prazo prescricional do título (AgRg no REsp nº 1.287.856 ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/08/2012).
Outrossim, não houve efetivo andamento no período entre os anos de 2002 e 2013, o que permite concluir pela perda da pretensão executiva.
Vale mencionar a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente ou do patrono, porque não se trata de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, mas de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva por inércia, hipótese diversa que não exige tal providência.
A propósito, nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, o credor deve ser intimado a se pronunciar a respeito da existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, e, na hipótese, foi dada oportunidade ao exequente de se manifestar (fls. 541-542), sendo inviável, portanto, falar se em nulidade da sentença.
Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
No entanto não é caso para arbitramento de verbas de sucumbência, diante do princípio de causalidade, posto que os executados deram causa ao ajuizamento da ação, não podendo se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, em obediência aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual.
Nesse sentido colaciono: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - PENHORA DE VALORES EM CONTA -Pretensão do executado de que seja afastada a condenação nos encargos da sucumbência e de que seja revogada a penhora de valores em conta anteriormente decretada - Cabimento - Hipótese em que, após a edição da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao CPC, art. 921, §5º, a declaração da prescrição intercorrente far-se-á sem a imposição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes - Sentença proferida em 2022, quando já vigente o novo diploma normativo - Condenação nos encargos da sucumbência afastada - Reconhecimento da prescrição intercorrente que impõe a revogação das penhoras então decretadas, pois insubsistente a pretensão de cobrança - RECURSO PROVIDO TJSP; Apelação Cível 0051987-33.2004.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2024; Data de Registro 07/07/2024) Apelação Ação de cobrança Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição Insurgência do banco autor quanto à sua condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Acolhimento da pretensão da instituição bancária Necessidade de observação do princípio da causalidade Executados que deram causa ao ajuizamento da ação, em razão de sua inadimplência Incabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores.
Princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual, de modo que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal Impossibilidade,
por outro lado, de condenação dos executados ao pagamento de honorários, eis que o feito foi julgado em seu favor Sentença parcialmente reformada, afastando a condenação ao pagamento de verba sucumbencial.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002820-70.2022.8.26.0400; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024 Posto isto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por força da ocorrência de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, ajuizado por J.
R.
Loteadora e Incorporadora S/C Ltda. contra CD Music Comercio de Discos Ltda ME e outro.
Deixo de arbitrar verbas de sucumbência em razão do princípio da causalidade conforme fundamentação.
Fica autorizado a liberação de eventuais penhores ou bloqueios existentes nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALDEVINO ALVES PEREIRA (OAB 14896/PR), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP), EDUARDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 73352PR/), SÉRGIO HENRIQUE GONÇALVES CHAVES (OAB 508510/SP) -
07/08/2024 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2024 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 11:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
10/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2022 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2021 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2021 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2021 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2021 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2021 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/05/2021 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2021 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2021 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2021 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2020 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2020 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2020 17:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2020 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2020 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2020 14:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2020 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2020 14:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/07/2020 14:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/02/2020 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2020 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2020 11:30
Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2020 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2020 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2020 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2020 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2020 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2020 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2020 11:27
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2019 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/12/2019 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2019 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2019 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2019 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2019 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2019 09:11
Recebidos os autos
-
05/11/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2019 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2019 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2019 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2019 11:28
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2019 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2019 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2019 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2019 11:13
Recebidos os autos
-
18/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2019 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2019 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2019 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2019 09:09
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2019 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2019 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2019 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2019 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2019 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2019 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2019 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2019 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2019 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2019 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2019 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:17
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2019 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2019 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2019 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2019 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2019 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2019 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2019 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2019 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2019 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2019 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2019 17:20
Processo Reativado
-
17/04/2019 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2019 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2019 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2019 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:59
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2019 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2019 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2019 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2019 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2019 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 10:54
Recebidos os autos
-
18/12/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2018 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2018 16:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2018 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 11:10
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2018 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2018 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2018 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2018 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2018 09:00
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2018 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2018 16:01
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2018 12:04
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2018 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2018 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2018 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 09:07
Recebidos os autos
-
08/06/2018 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2018 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2018 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2018 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2018 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2018 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2018 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2018 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2018 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2018 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2018 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2018 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2018 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2018 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2018 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:15
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2018 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2018 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2018 17:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/12/2017 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2017 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 10:22
Recebidos os autos
-
27/11/2017 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2017 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2017 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2017 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2017 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2017 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2017 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2017 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 17:47
Recebidos os autos
-
12/07/2017 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/07/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 17:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/07/2017 17:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/07/2017 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2017 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2017 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2017 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/07/2017 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2017 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2017 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2017 16:42
Processo Reativado
-
30/05/2017 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2017 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2017 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2017 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 09:24
Recebidos os autos
-
30/11/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2016 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2016 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2016 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2016 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2016 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2016 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2016 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2016 18:32
Processo Reativado
-
20/01/2016 18:16
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2015 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2015 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2015 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2015 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2015 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2015 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2015 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2015 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2015 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2015 11:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/07/2015 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2015 11:38
Recebidos os autos
-
16/07/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2015 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2015 16:02
Recebidos os autos
-
16/06/2015 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/06/2015 11:38
Recebidos os autos
-
10/06/2015 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2015 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2015 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2015 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2015 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2015 17:34
Processo Reativado
-
25/11/2014 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2014 16:16
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2014 11:23
Recebidos os autos
-
11/04/2014 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2014 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2014 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2014 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2014 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2013 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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