TJSP - 1519733-96.2025.8.26.0228
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:20
Apensado ao processo
-
03/09/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519733-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELLIPPE BROCA BRASIL -
VISTOS. 1.
Fls. 79/81.
Não se cogita de inépcia da denúncia, que ajusta a conduta atribuída ao réu ao tipo penal, detalhando-a, o que possibilitou o oferecimento de ampla defesa.
Demais disso, há justa causa para a ação penal, na medida em que a peça acusatória remete a elementos de informação que permitem afirmar prova de materialidade e indícios de autoria delitiva.
Mantenho a decisão que recebeu a denúncia porque há justa causa, condição de procedibilidade da ação penal, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídas dos elementos de convicção reunidas, e, além disso, não se revelam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária.
As demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente. 2.
Por ora indefiro o pedido de liberdade provisória formulado.
O acusado não foi sequer citado, de modo que sua soltura representa risco patente à instrução e à eventual aplicação da lei penal.
Cumpre anotar que primariedade e residência fixa não geram direito subjetivo à liberdade provisória.
Nesse sentido: A primariedade, bons antecedentes, residência certa e emprego fixo não obstam a custódia provisória (STJ, HC nº 3.022-2, 6ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 13.02.94.
Em idêntico sentido: Julgados do TACRIM SP 90/52, 92/71; Rev. de Julgados e Doutrina do TACRIM SP 11/199, 12/173, dentre tantos outros). 3.
Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 15 horas.
Cumpra-se.
Int. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP) -
02/09/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519733-96.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELLIPPE BROCA BRASIL -
VISTOS. 1.
O réu foi denunciado e se vê processado pela prática do delito de tráfico de drogas.
A despeito do rito procedimental especial previsto na Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da ampla defesa, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se. 2.
Há prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, do que se conclui por existência de justa causa para a ação penal, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, razão por que RECEBO a denúncia ofertada contra FELLIPPE BROCA BRASIL, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando deferida a cota ministerial retrolançada.
Providencie a serventia o necessário; 3.
Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar o réu preso pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 15 horas.
Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Providencie-se o necessário.
Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato.
A audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 4.
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 6.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 7.
Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do réu; 8.
Cobre o mandado de prisão cumprido no prazo de 5 dias. 9.
Cobre-se a remessa do laudo toxicológico no prazo de 10 dias. 10.
Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, realize-se pesquisa no sistema "Consultas FA Dipol" sobre eventual prisão ou novo endereço junto à SAP, tentando-se novamente a citação.
Do contrário, certifique se todos os endereços foram diligenciados e faça-se a citação por edital, com prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo da publicação do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 11.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 12.
Em relação ao material entorpecente apreendido, cumpra-se o determinado nos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. 13.
Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP. 14.
Fica, por ora, mantida a custódia cautelar em relação a FELLIPPE BROCA BRASIL, uma vez que inalterado o panorama fático-processual que ensejou a decretação da medida, nos termos da r.
Decisão de fls. 50/54.
Int. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP) -
27/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:44
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:44
Recebida a denúncia
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 03:00:00, 16ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 14:20
Apensado ao processo
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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13/08/2025 13:19
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 12:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:23
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 04:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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