TJSP - 0010454-08.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010454-08.2025.8.26.0602/02 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Danielli Celeguim Alves do Prado Raimundo -
Vistos.
Nos termos da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, a parcela superpreferencial deve ser comprovada com documentos no incidente de precatório, para a análise do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é a redação do artigo 9º: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade".
No mais, o parágrafo 1º determina que "antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório".
A própria Resolução 303/2019 define no artigo 11, a pessoa idosa, como "o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório"; o portador de doença grave como aquele "acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo"; e a pessoa com deficiência como aquela definida pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Desse modo, providencie o exequente a comprovação da alegação de superpreferência, nos termos da Resolução 303/09 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção deste precatório.
Com a comprovação, manifeste-se a executada.
Intimem-se. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP) -
27/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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