TJSP - 0011960-42.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011960-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1008194-95.2024.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Claudia Nunes da Mata - RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos.
Se o caso, cabe à Parte inaugurar a via recursal. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP) -
09/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 06:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011960-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1008194-95.2024.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Claudia Nunes da Mata - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de pretensão voltada ao afastamento do sigilo bancário/fiscal/financeiro em ação executiva de natureza cível.
O sigilo bancário/fiscal/financeiro é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no Artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Os dispositivos resguardam a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Importante destacar, aqui, que os dispositivos são cláusulas pétreas, na forma do Artigo 60, § 4º, do Texto Constitucional, não podendo sofrer alterações tendentes à sua redução por meio de emenda constitucional.
Não cabe, portanto, em sede de execução cível, por não estar inserida na exceção constitucional - para fins de investigação criminal ou instrução processual penal o afastamento do sigilo bancário/fiscal/financeiro.
Destaco, em reiteração, que os dispositivos são direitos fundamentais, de status constitucional máximo (cláusula pétrea), que não podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional, em especial, para fins de afastamento da proteção.
Veja-se, ainda, que, no caso dos autos, a pretensão está posta de modo genérico, sem indicação concreta de um ato de fraude ao processo executivo, em procedimento que a doutrina chama de fishing expedition, não sendo a inexistência de patrimônio razão suficiente para o acolhimento do pedido.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em situação com a mesma questão jurídica, confira-se o RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 SP, da relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18 de abril de 2023, cuja Ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, §4º) e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição". (Grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
DECORRIDO o prazo recursal ou diante da renúncia expressa do Exequente, MANIFESTE-SE EM PROSSEGUIMENTO em 05 dias. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP) -
01/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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