TJSP - 1003226-59.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003226-59.2024.8.26.0097 - Monitória - Cheque - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - Aderbal Facundo de Souza -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, manejada por FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA em desfavor de ADERBAL FACUNDO DE SOUZA, na qual a parte autora afirma ser credora do requerido pela importância de R$ 83.881,00, representado pelo saldo remanescente de dois cheques de sua emissão, devolvidos sem provisão de fundos.
A parte autora informa que, com a atualização monetária, o valor total do débito é de R$ 103.575,18.
O autor protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos e informou ter interesse na designação de audiência de conciliação.
A documentação completa que acompanha a petição inicial está acostada às fls. 1-11.
A decisão de fl. 13 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o mandado de pagamento.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada para pagar ou opor embargos monitórios (fl. 52) e apresentou-os às fls. 53/100, alegando, em síntese, que os cheques foram emitidos em favor de terceiro, decorrentes de uma negociação de soja que não se concretizou.
Argumenta que a parte autora não é a credora originária, e que o negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques não se realizou, razão pela qual a dívida não seria exigível.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos às fls. 104/107, rebatendo os argumentos do réu e sustentando a exigibilidade da dívida, sob o argumento de que os cheques, uma vez postos em circulação, se desvinculam do negócio jurídico que lhes deu causa, podendo ser cobrados pelo portador. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O pedido monitório deve ser julgado procedente.
Os embargos monitórios devem ser rejeitados.
Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de cheques emitidos pelo réu em favor de terceiro, mas que foram apresentados para cobrança pela parte autora, que os recebeu por endosso.
A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de cognição que objetiva a formação de título executivo judicial, fundamentando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Como requisitos essenciais, exige-se a existência de prova escrita que, embora não configure título executivo, demonstre obrigação certa, líquida e exigível, referente ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, sendo imprescindível a demonstração do interesse processual pela inadequação da via ordinária.
No que tange ao procedimento, após a análise inicial dos requisitos pelo magistrado e constatada a presença dos pressupostos legais, expede-se mandado monitório para que o requerido, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios, os quais independem de garantia do juízo e suspendem a eficácia do mandado inicial.
A inércia do requerido resulta na constituição de pleno direito do título executivo judicial, enquanto a oposição de embargos inaugura fase de cognição ampla, seguindo o procedimento comum.
Em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente as Súmulas 299 e 384 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, bem como para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
A sentença de procedência dos embargos acarreta a extinção do processo monitório e a revogação do mandado inicial, ao passo que a improcedência resulta na constituição definitiva do título executivo judicial, com o consequente prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença, observada a necessária fixação dos honorários advocatícios.
Passando à análise do caso concreto, verifico que a parte autora juntou o título que embasa a monitória (fl. 6).
O réu, por sua vez, opôs embargos alegando que os cheques foram emitidos em favor de terceiro, e que a parte autora não tem legitimidade para a cobrança.
Entretanto, as alegações do réu não merecem prosperar.
A presente ação está embasada em cheques, que, como títulos de crédito, se sujeitam aos princípios da cartularidade, literalidade e, especialmente, autonomia.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, "Em ação de cobrança de cheque, o portador não precisa provar a causa da dívida, salvo se o réu alegar e provar que o cheque não foi recebido por endosso de boa-fé ou que a dívida original é ilícita." No caso dos autos, a parte ré não comprovou que a parte autora agiu de má-fé ao receber os títulos, tampouco que a dívida original era ilícita.
A simples alegação de que o negócio subjacente não se concretizou não é suficiente para desconstituir o direito do portador do título, que não participou da negociação original.
Os cheques foram endossados à parte autora, que se tornou a legítima credora, e a discussão sobre a causa dependi não é oponível a ela, terceira de boa-fé.
Portanto, tenho que os embargos à monitória devem ser rejeitados e o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente o pedido monitório, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter o mandado monitório em mandado executivo, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 103.575,18 (cento e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
Da atualização monetária: A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo E.
TJSP e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), ambos a contar do vencimento do título que objetivou a presente ação monitória.
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ.
No mais, a documentação juntada (fls. 59/78) demonstra cabalmente a capacidade financeira do requerido em arcar com as custas e ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, considerando ser proprietário de diversos imóveis e veículos, além de possuir considerável valor depositado em caderneta de poupança, motivo pelo qual lhe indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Ante a juntada de documentos protegidos, decreto o sigilo processual.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, converta-se em cumprimento de sentença, intimando-se o requerente para o regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA (OAB 56635/MG), DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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02/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:13
Juntada de Mandado
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08/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 19:21
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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