TJSP - 1015852-70.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015852-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Camila dos Santos Guimaráes - Banco Bradesco S/A - Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada.
Recebo os Embargos de Declaração de fls.268-272, porque tempestivos.
Pois bem.
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa.
De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto.
Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada.
Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap.
Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel.
Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96).
Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro.
Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:42
Expedição de Carta.
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30/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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