TJSP - 0111939-88.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:38
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 18:21
Despacho
-
04/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111939-88.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Miguel Pedro da Cruz Juinior - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante em face da r. decisão dos autos de origem, que indeferiu a suspensão da decisão administrativa, que o impede de dirigir, sob o argumento de que o processo administrativo está eivado de vícios insanáveis.
Afirma o agravante, que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº C356983636, que deu origem ao processo administrativo da multa e depois da suspensão, é completamente ilegível (fls. 57 dos autos de origem).
Aduz que as notificações de autuação e penalidade foram direcionadas exclusivamente à proprietária do veículo, Sra.
JESSICA VIVIANE GOMES (fls. 66/72), e não ao condutor-infrator, ora Agravante.
Por fim, alega que o prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB transcorreu e, portanto, ocorreu a decadência do direito do Estado de aplicar a penalidade.
Decido.
Não vislumbro o prejuízo alegado.
Diante de inúmeros julgados desta E.
Turma tratando da mesma matéria, bem como dos documentos constantes dos autos, entendo não ser o caso de deferimento da medida pretendida.
Saliento que não houve juntada de nenhum documento que comprove o risco de dano irreparável em razão da demora.
Isto posto, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo. À contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:01
Prazo Intimação - 15 Dias
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 14:33
Despacho
-
19/08/2025 14:01
Conclusão
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:52
Expedido Termo de Intimação
-
19/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 08:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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