TJSP - 0027499-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027499-76.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1040157-57.2021.8.26.0100) (processo principal 1040157-57.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sant’anna & Sant’anna Advogados Associados - Star Bem Serviços Médicos Ltda. -
Vistos.
Fls. 72: INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil: §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Isso porque este dispositivo não se aplica às Justiças Estaduais.
Em matéria tributária, a competência entre os entes tributantes é concorrente.
Se a competência é concorrente, à União compete expedir normas gerais e aos Estados normas específicas dos tributos de sua competência.
A Lei Geral em matéria tributária (CTN), dispõe: Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; (...) [g.n.] O fundamento da concessão de moratória geral pela União, quanto a tributos de competência de outros entes federativos, é inconstitucional e não foi recepcionado pela Constituição Federal em vigor, nos termos do artigo 151, inciso III, da Constituição da República: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além disso, diz a Constituição da República, §6º, do artigo 150, da Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [g.n.] E quem pode instituir taxa de serviço dos Estados, é o Estado e não a União.
E custas judiciais são taxa (cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
As custas judiciais são taxa de serviço estipulada com fundamento no artigo 145, inciso II, da Constituição da República: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) [g.n.] À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, inc.
I, CR), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária.
Aliás, a União ao legislar sobre processo não fez isso, na medida em que despesas processuais não alcançam taxas ou custas judiciais.
Se tivesse feito, atentaria contra o pacto federativo (art. 1º, CR).
A isenção, parcelamento ou moratória heterônomas são inconstitucionais no Direito Brasileiro.
Ademais, o artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, de São Paulo dispõe: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no 'caput' deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Nenhum documento foi juntado a respeito desta impossibilidade momentânea do recolhimento das custas.
Note-se que os requisitos para a justiça gratuita e para o diferimento em termos probatórios são o mesmo, mas com uma diferença, no diferimento a impossibilidade é momentânea e na justiça gratuita é permanente.
Ademais, a execução de honorários não está na lista que autoriza o diferimento.
Além disso, se se visse na norma mera causa de suspensão de inexigibilidade, a norma continuaria sendo inconstitucional, porque dependeria de previsão em lei complementar, à luz do artigo 146, inciso III, da Constituição da República: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
Mais do que isso, há vício de iniciativa, porque a lei concessiva de isenção, parcelamento suspensão ou moratória de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859): Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STFm ADI 3629 / AP AMAPÁ, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 03/03/2020, Publicação: 20/03/2020, Órgão julgador: Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020).
No mesmo sentido: ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.
Por último, não se pode perder de vista a violação ao princípio da isonomia tributária, prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) [g.n.] Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. [g.n.] (ADI 3260 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Julgamento: 29/03/2007, Publicação: 29/06/2007, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18).
No mesmo sentido: ADI 6.859 Dispensar uma categoria profissional de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, é inconstitucional por violação à isonomia.
E esse tema já foi apreciado pela Excelsa Suprema Corte: (...) (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). (...) 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).. (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023).
Tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Assim, recolham-se, em cinco dias, as custas processuais, sob pena de extinção.
Em caso de recolhimento, tornem para apreciação do petitório de fls. 73/75.
Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ), GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 424480/SP) -
28/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 07:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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04/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:33
Apensado ao processo
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09/06/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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