TJSP - 1001836-03.2017.8.26.0161
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001836-03.2017.8.26.0161 (apensado ao processo 1500316-53.2014.8.26.0161) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de Distribuição - Como é cediço, a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC).
Ou seja, há formação de coisa julgada e não se confunde com a desistência do pedido (art. 485, VIII, CPC), uma vez que esta última que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material.
Assim, demonstrada a renúncia ao direito de forma expressa e inequívoca, este magistrado está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença.
A homologação, por sua vez, depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito, como é o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela embargante e JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c , do Código de Processo Civil/15.
Condeno o(a) embargante às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que fixo no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA.
Anote-se e comunique-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP) -
18/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:00
Julgada improcedente a ação
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17/08/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 13:44
Recebido o recurso
-
12/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
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06/05/2021 19:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2021 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 15:49
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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06/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 23:51
Suspensão do Prazo
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26/03/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2021 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2021 13:09
Decisão
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12/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 10:47
Decisão
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24/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
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24/02/2021 13:25
Apensado ao processo
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25/04/2020 17:19
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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03/08/2019 21:44
Suspensão do Prazo
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28/11/2017 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2017.
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14/11/2017 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2017 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 12:54
Conclusos para despacho
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20/02/2017 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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