TJSP - 1007655-74.2023.8.26.0624
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007655-74.2023.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manufatti Revestimentos Ltda - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15.
Condeno o(a) embargante(a) às custas e despesas processuais, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça.
Recolha a TAXA JUDICIÁRIA, caso ainda não quitada, devida ao Estado de São Paulo, pela guia DARE.
Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes são devidos se embargado tiver sido citado(a), no valor de 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC/15, salvo se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da gratuidade da justiça, hipótese em que fica suspensa sua exigibilidade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Conferido o pagamento da taxa judiciária, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (movimentação 61615).
Anote-se e comunique-se. - ADV: DANIEL ALVES DOS SANTOS NETO (OAB 368562/SP) -
18/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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17/08/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:46
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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20/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:00
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
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31/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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