TJSP - 1028449-17.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028449-17.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Juliana Campos Quaranta Soares - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da bonificação por resultado nas verbas descritas na petição inicial.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:15
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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