TJSP - 1028425-86.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028425-86.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Sandra Regina Bueno - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais percebido pela parte autora, incluindo as verbas do Adicional de Insalubridade Inativo EFP, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada pagamento devido.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios no Juizado Especial da Fazenda Pública, há regra expressa em contrário, pois não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:16
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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