TJSP - 1028262-09.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028262-09.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rafael Patzdorf Casari de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da bonificação por resultado nas verbas descritas na petição inicial.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:15
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:39
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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06/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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