TJSP - 1029045-98.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029045-98.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudionor Monteiro Filho -
Vistos.
Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP) -
27/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029045-98.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudionor Monteiro Filho - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento em precedente qualificado Tema 5 IRDR e uma vez que, embora haja Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, a parte autora ingressou com ação de conhecimento e este juízo deve aplicar obrigatoriamente o IRDR 5, nos termos dos artigos 927, III e 985, II, do CPC/15.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:16
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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