TJSP - 1029172-36.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029172-36.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Douglas Rogério Batista - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da bonificação por resultado nas verbas descritas na petição inicial.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:15
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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