TJSP - 1002268-92.2025.8.26.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002268-92.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eloisa Spolar da Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ciência às partes do retorno destes autos do E.
Colégio Recursal.
Diga a parte vencedora sobre o acórdão proferido nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
05/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002268-92.2025.8.26.0047 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Assis - Recorrente: Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Recorrido: Eloisa Spolar da Silva - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO FALSO ADVOGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DEVIDA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHAS NA SEGURANÇA DE SEUS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
A FRAUDE BANCÁRIA POR TERCEIROS É RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA (FORTUITO INTERNO), O QUE IMPÕE O DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
A FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA, QUE NÃO BLOQUEOU TRANSAÇÃO DE ELEVADO VALOR, QUE FUGIA AO PERFIL DA CORRENTISTA, E A AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO APÓS A FRAUDE CARACTERIZAM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR SUBTRAÍDO DA CONTA DO CLIENTE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
EMBORA A FRAUDE TENHA SIDO FRUSTRANTE, A VÍTIMA CONTRIBUIU DE FORMA DECISIVA PARA O EVENTO DANOSO AO CLICAR EM LINK MALICIOSO ENVIADO POR WHATSAPP.
ESSA CULPA CONCORRENTE AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE UMA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE, MAS SIM DE UM DISSABOR COTIDIANO, JÁ REPARADO PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jose Ferreira Nato (OAB: 437379/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 11:00
Prazo
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11/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 15:58
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 22:49
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 14:56
Processo Cadastrado
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29/05/2025 10:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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