TJSP - 1018157-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018157-93.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Rosana Rodrigues de Figueredo Anastácio -
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 09/47, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 Embora a exibição de documento seja uma espécie de produção antecipada de prova, pois se destina igualmente a garantir o acesso do interessado a determinada prova, o CPC traz rito especial para essa hipótese, distinguindo-a da produção antecipada de prova geral, que se destina principalmente à produção de prova oral e pericial.
Cuidando-se, pois, de documentos, cuida-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, de conformidade com os arts. 396 e ss do CPC. (Não se cuida, portanto, da produção antecipada de prova disciplinada nos arts. 381 e ss do CPC.) Processe-se, desse como, como EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, realizando-se as devidas anotações.
Trata-se de pedido autônomo de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que a autora visa à intimação da operadora de saúde requerida para que apresente os documentos comprobatórios do desempenho de atividade profisisonla autônoma remunerada entre 2009 a 2019, tais como Contratos de prestação de serviços firmados entre a Requerente e a Requerida; Comprovantes de pagamento pelos serviços prestados (recibos, RPA Recibo de Pagamento Autônomo, notas fiscais, depósitos bancários ou equivalentes na conta bancária da Requerente); Registros de atendimentos realizados pela Requerente a beneficiários do plano de saúde Trasmontano etc.
Os documentos pretendidos estão suficientemente identificados e, também nesta seara, caracteriza-se o direito autônomo à prova.
A finalidade da prova pode se resumir ao conhecimento dos fatos relacionados aos documentos indicados, para evitar ação, para possibilitar acordo ou para instruir ação.
A requerente demonstrou através de documentos a negativa/inércia da requerida em conceder os documentos solicitados (fls. 64/71).
A requerido, por sua vez, será citada e intimada, para dar sua reposta no prazo de 15 dias, podendo dentro desse prazo exibir a documentação pretendida.
Se fizer a exibição de modo a atender ao pleito do requerente, e justificar satisfatoriamente o não atendimento da solicitação administrativa (não atendimento justificado), não haverá condenação em encargos de sucumbência; se, entretanto, não justificar o não atendimento da solicitação, e ficar caracterizado o dever de exibir, ainda que a exibição completa se dê no prazo acima, responderá por tais encargos, pelo princípio da causalidade (deu causa ao ajuizamento desta medida).
Feita a exibição, e homologada, e decorridos trinta dias da publicação da decisão homologatória, os autos serão liberados definitivamente ao requerente.
Finalmente, se a postura da requerida converter o procedimento em litígio sobre o pleito, que é meramente de exibição, será proferida sentença completa, que, se for de procedência, marcará prazo razoável para a exibição, sob pena de multa diária, e condenará ao pagamento de encargos de sucumbência, considerando o trabalho gerado no procedimento ao advogado adverso.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB 171982/SP) -
21/08/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018157-93.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Rosana Rodrigues de Figueredo Anastácio -
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 09/47, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 Embora a exibição de documento seja uma espécie de produção antecipada de prova, pois se destina igualmente a garantir o acesso do interessado a determinada prova, o CPC traz rito especial para essa hipótese, distinguindo-a da produção antecipada de prova geral, que se destina principalmente à produção de prova oral e pericial.
Cuidando-se, pois, de documentos, cuida-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, de conformidade com os arts. 396 e ss do CPC. (Não se cuida, portanto, da produção antecipada de prova disciplinada nos arts. 381 e ss do CPC.) Processe-se, desse como, como EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, realizando-se as devidas anotações.
Trata-se de pedido autônomo de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que a autora visa à intimação da operadora de saúde requerida para que apresente os documentos comprobatórios do desempenho de atividade profisisonla autônoma remunerada entre 2009 a 2019, tais como Contratos de prestação de serviços firmados entre a Requerente e a Requerida; Comprovantes de pagamento pelos serviços prestados (recibos, RPA Recibo de Pagamento Autônomo, notas fiscais, depósitos bancários ou equivalentes na conta bancária da Requerente); Registros de atendimentos realizados pela Requerente a beneficiários do plano de saúde Trasmontano etc.
Os documentos pretendidos estão suficientemente identificados e, também nesta seara, caracteriza-se o direito autônomo à prova.
A finalidade da prova pode se resumir ao conhecimento dos fatos relacionados aos documentos indicados, para evitar ação, para possibilitar acordo ou para instruir ação.
A requerente demonstrou através de documentos a negativa/inércia da requerida em conceder os documentos solicitados (fls. 64/71).
A requerido, por sua vez, será citada e intimada, para dar sua reposta no prazo de 15 dias, podendo dentro desse prazo exibir a documentação pretendida.
Se fizer a exibição de modo a atender ao pleito do requerente, e justificar satisfatoriamente o não atendimento da solicitação administrativa (não atendimento justificado), não haverá condenação em encargos de sucumbência; se, entretanto, não justificar o não atendimento da solicitação, e ficar caracterizado o dever de exibir, ainda que a exibição completa se dê no prazo acima, responderá por tais encargos, pelo princípio da causalidade (deu causa ao ajuizamento desta medida).
Feita a exibição, e homologada, e decorridos trinta dias da publicação da decisão homologatória, os autos serão liberados definitivamente ao requerente.
Finalmente, se a postura da requerida converter o procedimento em litígio sobre o pleito, que é meramente de exibição, será proferida sentença completa, que, se for de procedência, marcará prazo razoável para a exibição, sob pena de multa diária, e condenará ao pagamento de encargos de sucumbência, considerando o trabalho gerado no procedimento ao advogado adverso.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB 171982/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Proferidas outras decisões não especificadas
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Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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