TJSP - 1018245-34.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018245-34.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Beatriz Berreta Zani - 1 - Acerca do pedido de sigilo, em que pese os relevantes argumentos, INDEFIROo pedido, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
O acesso ao processo somente é conferido às partes do processo e advogados.
Demais disso, a tentativa de golpe noticiada às fls. 2 refere-se a outro processo, de modo que não se justifica a excepcionalidade na decretação do sigilo.
Providencie a serventia pela retirada do sigilo dos autos. 2 - Trata-se de ação onde a requerente pretende a revisão de contrato de adesão garantido por alienação fiduciária de imóvel para pagamento em 168 parcelas, pois questiona as taxas de juros aplicadas, o que, segundo ela, representa uma diferença de R$ 1.436,91 por parcela e considerando as 12 parcelas já pagas, temos R$ 45.237,48 (valor atribuído à causa fls. 10).
Primeiramente, emende a requerente a inicial, no prazo de dez dias, para retificar o valor atribuído à causa, eis que deve corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 3 - Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em dez dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP) -
21/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018245-34.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Beatriz Berreta Zani - 1 - Acerca do pedido de sigilo, em que pese os relevantes argumentos, INDEFIROo pedido, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
O acesso ao processo somente é conferido às partes do processo e advogados.
Demais disso, a tentativa de golpe noticiada às fls. 2 refere-se a outro processo, de modo que não se justifica a excepcionalidade na decretação do sigilo.
Providencie a serventia pela retirada do sigilo dos autos. 2 - Trata-se de ação onde a requerente pretende a revisão de contrato de adesão garantido por alienação fiduciária de imóvel para pagamento em 168 parcelas, pois questiona as taxas de juros aplicadas, o que, segundo ela, representa uma diferença de R$ 1.436,91 por parcela e considerando as 12 parcelas já pagas, temos R$ 45.237,48 (valor atribuído à causa fls. 10).
Primeiramente, emende a requerente a inicial, no prazo de dez dias, para retificar o valor atribuído à causa, eis que deve corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 3 - Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em dez dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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