TJSP - 1017911-97.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017911-97.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro Assumpção Nunes - Trata-se de ação que visa a repactuação de dívidas com as instituições financeiras requeridas.
Primeiramente, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o requerente para juntar aos autos, em dez dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física (ou comprovação da isenção da obrigação de apresentação de declaração ao Fisco) e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP) -
21/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017911-97.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro Assumpção Nunes - Trata-se de ação que visa a repactuação de dívidas com as instituições financeiras requeridas.
Primeiramente, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o requerente para juntar aos autos, em dez dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física (ou comprovação da isenção da obrigação de apresentação de declaração ao Fisco) e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP) -
18/08/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/08/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/08/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 21:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017911-97.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro Assumpção Nunes - Trata-se de ação que visa a repactuação de dívidas com as instituições financeiras requeridas.
Primeiramente, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o requerente para juntar aos autos, em dez dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física (ou comprovação da isenção da obrigação de apresentação de declaração ao Fisco) e dos 3 últimos extratos bancários, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059587-63.2019.8.26.0100
Textil Mn Comercio de Tecidos e Confecco...
Icsy Industria e Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Mauricio Aparecido Cresostomo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2019 18:07
Processo nº 1018101-60.2025.8.26.0562
Janete de Souza Faulin
Banco Santander
Advogado: Rodrigo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 18:38
Processo nº 1017784-62.2025.8.26.0562
Rhaisa Martins Franco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 12:19
Processo nº 0039106-96.2019.8.26.0100
Companhia de Locacoes das Americas
Ngs - New Generation Services Construcao...
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2018 17:18
Processo nº 1017773-33.2025.8.26.0562
Condominio Fusion Home &Amp; Office
Alex Sandro do Nascimento Costa
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:16