TJSP - 1018249-71.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018249-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Andrea Roseno da Silva -
Vistos.
O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Complementarmente, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede recursal.
O § 2.º do referido artigo faculta ao magistrado indeferir o pedido, desde que existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, entretanto, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento de tais requisitos antes de eventual indeferimento.
No caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência que, por força do § 3.º do supracitado dispositivo legal, goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa natural , tal presunção não é absoluta.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, especialmente quando em dissonância com o direito material discutido ou com outras provas disponíveis.
Ademais, cumpre observar que a norma infraconstitucional contida no CPC deve ser interpretada em conformidade com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos como requisito para a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, por si só, a simples alegação.
De acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, desde que existam fundadas razões para se afastar a alegada hipossuficiência econômica, conforme ilustram os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Destaca-se que, embora não se exija para a concessão do benefício o estado de miséria absoluta, é indispensável a demonstração de que o pagamento das despesas processuais implicaria comprometimento do sustento próprio ou da família da parte requerente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá comprovar a alegada situação de hipossuficiência, apresentando, no prazo15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018249-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Andrea Roseno da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual.
Observa-se que tanto o autor assim como o réu possuem domicílios em Comarcas diversas de Santos (Bertioga/SP e São Paulo/SP respectivamente), e à luz da recente mudança ocorrida no art. 63 do CPC, em seu § 5º, considera-se prática abusiva o ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Assim, em que pese a eleição de foro, esclareça o autor, em 10 dias, nos termos do art. 63, § 1º, CPC, se a obrigação guarda relação com a Comarca de Santos/SP.
No silêncio, redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bertioga/SP.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
21/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018249-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Andrea Roseno da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual.
Observa-se que tanto o autor assim como o réu possuem domicílios em Comarcas diversas de Santos (Bertioga/SP e São Paulo/SP respectivamente), e à luz da recente mudança ocorrida no art. 63 do CPC, em seu § 5º, considera-se prática abusiva o ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Assim, em que pese a eleição de foro, esclareça o autor, em 10 dias, nos termos do art. 63, § 1º, CPC, se a obrigação guarda relação com a Comarca de Santos/SP.
No silêncio, redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bertioga/SP.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:11
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Proferidas outras decisões não especificadas
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Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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