TJSP - 1018127-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018127-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Silva Pereira - Trata-se de ação na qual a requerente aduz ter sido vítima do golpe do motoboy e que em decorrência houve a transferência, sem seu conhecimento ou autorização, da importância de R$ 9.120,00 de sua conta na instituição requerida (fls. 26, 31 e 75).
Diz ter contestado tal transação e que o requerido realizou o estorno de apenas R$ 4.180,00 (fls. 405) alegando que era o saldo que a destinatária da transferência possuía na conta naquele momento.
Pretende, por isso, a condenação do Banco requerido na restituição da quantia faltante (R$ 4.940,00) devidamente atualizada, além da condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. 1 - Providencie a serventia pelo sigilo dos documentos de fls. 26/32 e fls. 405/406. 2 - Emende a requerente a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de juntar aos autos as mencionadas contestação e resposta do requerido. 3 - Apresente a requerente, em quinze dias, o cálculo atualizado do valor pretendido a título de danos materiais, pois a transação aqui impugnada ocorreu em janeiro de 2025 e a presente ação foi ajuizada em 04/08/2025, devendo, por consequência, retificar o valor atribuído à causa. 4 - Para melhor análise do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em quinze dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários eis que o extrato mais recente é de fevereiro/2025, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: VICTÓRIA LIMA DOS SANTOS (OAB 510457/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP) -
21/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018127-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Silva Pereira - Trata-se de ação na qual a requerente aduz ter sido vítima do golpe do motoboy e que em decorrência houve a transferência, sem seu conhecimento ou autorização, da importância de R$ 9.120,00 de sua conta na instituição requerida (fls. 26, 31 e 75).
Diz ter contestado tal transação e que o requerido realizou o estorno de apenas R$ 4.180,00 (fls. 405) alegando que era o saldo que a destinatária da transferência possuía na conta naquele momento.
Pretende, por isso, a condenação do Banco requerido na restituição da quantia faltante (R$ 4.940,00) devidamente atualizada, além da condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. 1 - Providencie a serventia pelo sigilo dos documentos de fls. 26/32 e fls. 405/406. 2 - Emende a requerente a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de juntar aos autos as mencionadas contestação e resposta do requerido. 3 - Apresente a requerente, em quinze dias, o cálculo atualizado do valor pretendido a título de danos materiais, pois a transação aqui impugnada ocorreu em janeiro de 2025 e a presente ação foi ajuizada em 04/08/2025, devendo, por consequência, retificar o valor atribuído à causa. 4 - Para melhor análise do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em quinze dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários eis que o extrato mais recente é de fevereiro/2025, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: VICTÓRIA LIMA DOS SANTOS (OAB 510457/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP) -
18/08/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018127-58.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Silva Pereira - Trata-se de ação na qual a requerente aduz ter sido vítima do golpe do motoboy e que em decorrência houve a transferência, sem seu conhecimento ou autorização, da importância de R$ 9.120,00 de sua conta na instituição requerida (fls. 26, 31 e 75).
Diz ter contestado tal transação e que o requerido realizou o estorno de apenas R$ 4.180,00 (fls. 405) alegando que era o saldo que a destinatária da transferência possuía na conta naquele momento.
Pretende, por isso, a condenação do Banco requerido na restituição da quantia faltante (R$ 4.940,00) devidamente atualizada, além da condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. 1 - Providencie a serventia pelo sigilo dos documentos de fls. 26/32 e fls. 405/406. 2 - Emende a requerente a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de juntar aos autos as mencionadas contestação e resposta do requerido. 3 - Apresente a requerente, em quinze dias, o cálculo atualizado do valor pretendido a título de danos materiais, pois a transação aqui impugnada ocorreu em janeiro de 2025 e a presente ação foi ajuizada em 04/08/2025, devendo, por consequência, retificar o valor atribuído à causa. 4 - Para melhor análise do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a requerente para juntar aos autos, em quinze dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários eis que o extrato mais recente é de fevereiro/2025, bem como para comprovar seu rendimento mensal atual, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: VICTÓRIA LIMA DOS SANTOS (OAB 510457/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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