TJSP - 1003722-51.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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13/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
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13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003722-51.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karolina Mara Tamini de Souza - - Jose Claudio Aparecido Machado -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E à teor do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos.
Assim, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
No caso, constata-se que a autora Karolina aufere vencimentos brutos no valor de R$ 9.818,56 (fls. 72/73), importância a fazer frente a uma demanda judicial.
A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
No mais, ante a inércia do autor José Cláudio no cumprimento da determinação de fls. 38/39 e 96, INDEFIRO o pedido de gratuidade aos autores.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça).
Caso a parte ré seja pessoa jurídica, com Domicílio Judicial Eletrônico, a despesa de citação deverá ser recolhida a taxa de acordo com o Provimento 2739/2024.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP), FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP) -
11/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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