TJSP - 1002169-55.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002169-55.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Erasmo Romano Neto -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e de cobrança em face da Fazenda Pública do estado de São Paulo.
Alega o autor que é servidor do Tribunal de Justiça, na função de Agente Operacional Judiciário; por diversas vezes, no exercício de sua função, houve a necessidade de laborar em regime de horas extras em dias úteis, sendo que as horas foram inscritas em Banco de Horas no Portal do Servidor para posterior compensação ou conversão em pecúnia; assim, requereu que as horas não usufruídas fossem convertidas em pecúnia, dando-se o pagamento em holerite com a rubrica denominada Compensação de Horas Indenização; as horas convertidas e indenizadas totalizam 191 dias e os pagamentos foram realizados fracionadamente, à medida que requeridas; contudo, o Tribunal não considerou o acréscimo da porcentagem constitucional, sendo que as horas extras pleiteadas nestes autos não se confundem com as horas de compensação dispostas na Portaria 9.604/2018 da SGP que são pagas em dobro, pois foram laboradas e incluídas no banco de horas em momento anterior à publicação da portaria; realizou serviços extraordinários em dias úteis e anterior à publicação da portaria, tanto é que foram inseridas apenas em 2013.
Pediu o reconhecimento do direito ao recebimento do acréscimo de 50% sobre o valor das horas normais, inclusive com relação ao saldo que detinha em bando de horas, bem como aquelas que forem indenizadas no curso do processo, acrescidas ainda das verbas reflexas (13º salário, férias, licença-prêmio, etc.); pagamento do valor de R$29.665,56 referente ao acréscimo de 50% sobre as horas realizadas e já indenizadas sem acréscimo; provimento cominatória para a requerida se abstenha do promover o desconto previdenciário sobre as verbas provenientes de serviços extraordinários, bem como que as verbas pleiteadas nestes autos, vencidas e vincendas, não sofram a incidência do desconto previdenciário; seja determinado que a requerida promova o apostilamento do acréscimo de 50% sobre a hora normal, observando-o sempre que o requerente prestar serviços além de sua jornada de trabalho ou forem efetuados os pagamentos das horas já constantes no banco, nos termos dos pedidos anteriores.
Em contestação a Fazenda alegou que a parte autora confunde horas de compensação com horas extras e que os pagamentos realizados estão adequados ao quanto disposto no Regimento Interno.
Decido.
O pedido principal é o recebimento do acréscimo constitucional de 50% às horas extras.
O ponto controverso é se se aplica o Regimento Interno para considerar o saldo de horas como "horas de compensação".
Consta no Regimento Interno: Art. 114 - O servidor terá direito ao crédito de horas de compensação quando prestar serviços nas seguintes condições: I - apuração de votos para o Tribunal Regional Eleitoral; II - colaboração em concursos públicos ou processo seletivos realizados pelo Tribunal de Justiça, quando convocado oficialmente para esse fim; III - prestação de serviços em dias que não haja expediente, previamente autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça; IV - férias forenses não usufruídas no respectivo período, num total de 40 horas; V - convocação para participar do Plantão Judiciário, com exceção dos Assistentes Sociais Judiciários e Psicólogos Judiciários; VI - quando a escala de Vigia recair em feriado ou em dias além da jornada semanal de trabalho; VII - quando atuar como Monitor de Cursos ou Treinamentos ministrados pelo Tribunal de Justiça, fora da jornada regular de trabalho; VIII - em outras situações específicas, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça. § 1º - Nos casos previstos nos incisos I, II, III, VII e VIII, os superiores hierárquicos deverão aguardar comunicação oficial do Departamento de Administração do Pessoal, sobre os dias de crédito de compensação autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça. § 2º - Aos ocupantes ou exercentes de cargos ou funções de direção poderão ser concedidas horas de compensação pela prestação de serviços além do horário regulamentar, em dias úteis e naqueles em que não haja expediente, desde que previamente autorizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Sustenta o autor que laborou horas extras em dias úteis, de forma que seu labor extraordinário não se encontra nas hipóteses previstas na norma acima colacionada.
Consta às fls. 76 que o saldo de horas foi adicionado ao banco em janeiro de 2013, por trabalho extraordinário realizado anteriormente, época em que o Tribunal ainda permitia o labor extraordinário ao longo da semana.
Assim sendo, é ônus da Fazenda Pública produzir prova no sentido de que o saldo documentado às fls. 76 provém de trabalho exercido em alguma hipótese prevista no artigo 114 do Regimento Interno.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se. - ADV: CALIL SIMÃO NETO (OAB 210747/SP), ERAN ROMANO (OAB 512223/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 05:13
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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