TJSP - 1010403-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010403-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdinei Moraes dos Santos - BANCO PAN S/A - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão do valor do seguro, R$ 1.970,00, do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, os quais serão calculados, nos termos abaixo descritos.
Lei n. 14.905/24 Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil.
Por fim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 30% e a parte ré com 70% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00 e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte.
Autor beneficiário da justiça gratuita e réu não beneficiário Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais (70%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
07/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:16
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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