TJSP - 2090792-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:06
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:06
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2090792-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Condomínio Alemanha -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida às fls. 268/272 dos autos da ação de execução de taxas condominiais que lhe move CONDOMÍNIO ALEMANHA, que rejeitou a objeção de pré-executividade oferecida.
Sustenta o agravante, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciação da matéria, haja vista que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é instrumento de financiamento do Programa de Arrendamento Residencial, cuja a gestão cabe ao Ministério das Cidades e a operacionalização está vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Assevera que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, sendo mero agente financiador, sem responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais.
Afirma ser imprescindível a constituição de litisconsórcio passivo com a CEF, nos termos dos arts. 114 a 116 do Código de Processo Civil (CPC) motivo pelo qual resta flagrante a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF), devendo ser os autos remetidos à Justiça Federal.
Assevera a necessidade de se denunciar da lide à CEF e ao FAR, nos termos do art. 125 do CPC.
Lembra que as cotas condominiais são obrigação propter rem e por esta razão possuem a qualidade de seguir o imóvel.
Diz que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela CLEUSA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, CPF: *96.***.*43-87: ENDEREÇO: CONDOMÍNIO ALEMANHA, BLOCO 08, APTO 201, conforme contrato, sendo o Banco agravante parte ilegítima, não havendo outra solução se não a extinção do processo.
Alega ser incabível o ressarcimento de serviços multas, juros, correção e honorários advocatícios, uma vez que não há relação jurídica entre o apelante e o Condomínio e o advogado contratado, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído.
Afirma que o índice de atualização monetária (IPCA) deve ser utilizado na atualização em eventual manutenção do valor exequendo.
Requer seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para que seja fixada taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como juros legais, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (CC).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Foi deferida a tutela pleiteada (fls. 56/59).
Em contraminuta, o agravado pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é descabida a presente objeção, haja vista que esta se restringe àquelas matérias de ordem pública com prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Aduz que a decisão recorrida foi proferida de forma fundamentada e amparada nas provas dos autos, inexistindo qualquer risco de dano grave ou irreparável ao recorrente.
Lembra a natureza propter rem das despesas condominiais, sendo a instituição financeira legitimada para ocupar o polo passivo da ação, tampouco se podendo falar em incompetência do Juízo.
Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate.
Insiste na manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2.- Voto nº 46.093 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - João Paulo Sardinha dos Santos (OAB: 460542/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 09:37
Prazo
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23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:08
Acórdão registrado
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17/06/2025 13:59
Julgado virtualmente
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11/06/2025 10:57
Julgamento Virtual Iniciado
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10/06/2025 17:08
Despacho
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06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 10:30
Prazo
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03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 14:23
Liminar
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28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/03/2025 12:14
Processo Cadastrado
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27/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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