TJSP - 1000630-67.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000630-67.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Leandro Ramos da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e, por consequência, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito do autor, para que a Bonificação por Resultados seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item a; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora serão calculados pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810.
A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.
I. - ADV: NAIADY PAOLLA PERES BARBOSA (OAB 438784/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000630-67.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Leandro Ramos da Silva -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão.
Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se a Fazenda Publica pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) Int. - ADV: NAIADY PAOLLA PERES BARBOSA (OAB 438784/SP) -
18/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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