TJSP - 1043658-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1043658-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denise Tanese -
Vistos. 01 - ) Recebo a emenda à petição inicial (correção valor dado à causa e recolhimento de custas judiciais remanescentes). 02 - ) A medida de urgência reclamada merece acolhimento inaudita altera parte.
Incide oCódigo de Defesa do Consumidornos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo3º,§ 2º, bem como pelo que dispõe a Súmula n.608do Superior Tribunal de Justiça e o artigo35da Lei n.9.656/1998.
Com efeito, aplicável à espécie o disposto no art. 51, inciso VIdo Código de Defesa do Consumidor que dispõe: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;".
O vínculo contratual de plano de saúde firmado pelas partes fora documentado a fls. 33: Há relatório médico dando cabo que a autora padece de diagnostico oncológico com indicação médica de tratamento com Bevacizumabe, vide fls. 284/285: A negativa administrativa do plano de saúde viera documentada a fls. 34: Trata-se à evidência do enfrentamento de responsabilidade do plano de saúde no fornecimento de tratamento medicamentoso off label.
Segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP (2020/0191677-6) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta farta jurisprudência sobre este medicamento específico: Ementa:Plano de saúde - Paciente portadora de neoplasia maligna de ovário recidivado - Prescrição do medicamento carboplatina associado a doxorrubicina lipossomal ebevacizumabe- Alegação de uso "off label", excluído do rol de cobertura obrigatória previsto pela ANS - Negativa abusiva - Necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico - Prevalência, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde - Prazode cumprimento da obrigação que não guarda qualquer complexidade e que se insere no objeto social da seguradora - Adequação da multa imposta - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP. 1ª Câmara de Direito Privado.
Relator Augusto Rezende.
Data do Julgamento 12/06/2025.
Agravo de instrumento n. 2086982-12.2025.8.26.0000) Ementa:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação contra sentença que condenou a parte ré ao fornecimento do medicamentoBevacizumabe(Avastin) para tratamento de câncer cerebral agressivo, conforme prescrição médica.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, alegando que o medicamento é experimental e não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação entre a Recorrente e o Beneficiário é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do microssistema protetivo do consumidor. 4.
A obrigatoriedade de custeio de medicamentos antineoplásicos decorre da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 95 do TJSP, que prevalece sobre a negativa de cobertura.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito para tratamento de câncer, mesmo que utilizado em caráter experimental. (TJSP. 7ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Lia Porto.
Data do Julgameto 06/06/2025.
Apelação cível n. 1023171-22.2024.8.26.0068) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Fornecimento de medicamento (Bevacizumabe) - Tutela de urgência concedida - Recurso da ré - Não acolhimento - Preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - Risco de dano configurado - Autor diagnosticado com glioblastoma cerebral - Doença neoplásica grave com alto risco de progressão - Probabilidade do direito - Obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de saúde - Observância do art. 12, inciso I, alínea c, da Lei nº 9.656/98 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Tutela devida - Pedido de redução das astreintes - Não acolhimento - Medicamento de custo elevado - Multa que deve ser fixada de maneira proporcional, sob pena de tornar vantajoso o descumprimento da obrigação - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. 7ª Câmara de Direito Privado.
Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui.
Data do Julamento 04/06/2025.
Agravo de instrumento n. 2121907-34.2025.8.26.0000) Nesta toada, concedo medida de urgência inaudita altera parte, para determinar que a parte requerida forneça tratamento descrito a fls. 285 (Bevacizumabe, 5 mg/kg, IV a cada 2 semanas, por 4 ciclos no total) reclamado pela paciente Denise Tanese, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo, tudo para integral cumprimento da ordem judicial e após, comprove nos autos o protocolo no prazo de 5 dias, consignando-se que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo.
Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo 03 - ) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 04 - ) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado Eletrônico segue vinculado automaticamente à esta decisão.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE RUFINO DA SILVA (OAB 154092/SP) -
16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:47
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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