TJSP - 1054090-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:32
Recebido o recurso
-
04/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:40
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054090-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rafael Felipe Lara de Lima -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: juntar aos autos comprovante de endereço; Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: EDER SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 354507/SP) -
21/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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