TJSP - 1054119-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054119-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Sue Ellen Valverde Beszile -
Vistos.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de que corresponderia ao valor aproximado do proveito econômico pretendido.
Todavia, não apresentou qualquer planilha ou memória de cálculo que permita aferir a correção do valor indicado, o que é essencial para a verificação da competência absoluta deste Juizado.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP) -
18/06/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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