TJSP - 1054121-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:33
Recebido o recurso
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15/09/2025 18:07
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054121-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Ailton Petroni - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI paga à autora, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), mediante prévio apostilamento; e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, nos termos abaixo delineados.
Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054121-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Ailton Petroni -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1054120-40.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP) -
18/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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