TJSP - 1054129-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:42
Recebido o recurso
-
24/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054129-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcio de Brito Silva -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, entendo ser caso de indeferimento, uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC).
O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado.
Muito embora exista jurisprudência a favor da tese autoral, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão.
Por fim, a parte demandante está habituada com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP) -
22/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:38
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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