TJSP - 2147194-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Laerte Marrone de Castro Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:38
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:06
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147194-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho - Paciente: Luiz Gustavo Leme - Impetrado: Mm.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara das Execuções da Comarca de Bauru/sp - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2147194-96.2025.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho em favor de Luiz Gustavo Leme.
Alega, em suma, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e que foi deduzido pedido de indulto de pena previsto no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, apontando constrangimento ilegal em razão da indevida paralisação na tramitação do feito, sob a justificativa da necessidade de cálculo auxiliar e unificação de penas.
Requer 1.
Seja determinado ao juízo coator que aprecie com urgência o pedido de indulto, determinando a imediata unificação das penas e a elaboração do cálculo específico, nos termos do Decreto n.º 11.846/2023, promovendo, conforme o caso, a extinção da punibilidade ou progressão de regime do paciente; 2.
Subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar ou medida alternativa até a devida análise do mérito do pedido de indulto, evitando prolongamento indevido de regime mais gravoso." O pedido de liminar foi indeferido (fls. 05/06).
A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 10).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da impetração não ser conhecida pela perda do objeto (fls. 21/22). É o relatório. 2.
Consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça revela foram preferidas decisões judicial envolvendo os pleitos do paciente, em 20/05/2025 (fls. 266/269 dos autos de origem - 0000398-49.2022.0333).
Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não se mostra mais necessário - cabe à defesa, se assim entender, desafiar as decisões judiciais proferidas, utilizando-se da via processual adequada.
Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Int.
São Paulo, 9 de junho de 2025.
LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 12:12
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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27/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:52
Parecer - Prazo - 2 dias
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 17:27
Liminar
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16/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:20
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 11:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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