TJSP - 1025478-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/08/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:06
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025478-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Nicolas Alef Felix de Melo -
Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa.
Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ.
Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019.
O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP), EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP) -
18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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