TJSP - 1074154-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074154-89.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO conforme requerida na inicial.
Observo, em vista dos inúmeros requerimentos de iniciais do gênero, para que os Oficias entrem em contato com a parte ou seu Patrono para cumprimento do ato, que não se trata de dever dos Oficiais fazê-lo, devendo a parte diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, fornecendo-lhe meios para a concretização da medida.
O bem deverá ser depositado nas mãos do autor, podendo empregar força, inclusive arrombamento e observadas as demais formalidades do artigo 846 e parágrafos do CPC, de tudo lavrando-se auto circunstanciado.
Executada a medida, cite-se.
Fica o requerido ciente de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito apontado, ou oferecer contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual somente poderá alegar o pagamento do débito ou cumprimento das obrigações contratuais.
Caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
NÃO SENDO PURGADA A MORA, o credor poderá levar o veículo a leilão devendo, no prazo de 120 dias, que lhe assino, comprovar nestes autos, documentalmente, o valor obtido com a venda do bem.
Na mesma ocasião, apresentará a conta de liquidação, com o valor do débito do consumidor (atualizado até a data da alienação do bem) decrescido do valor obtido com a venda E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR.
Dê-se, em seguida, ciência ao réu do valor, através de seu patrono ou por AR (DJ).
Até a apresentação dos cálculos, eventual crédito do autor é ILÍQUIDO e não pode ser cobrado do réu, por quaisquer meios.
Não havendo apresentação dos cálculos no prazo assinalado, sem que o autor justifique a impossibilidade de apresentação, incidirá multa moratória diária que fixo em R$ 100,00.
Caso a parte requerida queira contestar e não possua recursos para contratar advogado particular: deverá dirigir-se à defensoria pública e comprovar sua carência de recursos, a fim de que lhe seja nomeado um defensor público para elaborar sua defesa.
Deverá fazê-lo assim que receber a citação, em razão do prazo previsto para a contestação.
Caso o bem não seja encontrado, defiro o bloqueio pelo RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa de impressão.
Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma da lei.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 06:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1074154-89.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Emende-se nos termos da decisão de fls.98, segunda parte, para atribuir o correto valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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