TJSP - 1080801-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080801-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pietro Dominik Nery Santos - - Kelly Cristina Santos Nery - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Renata Manzini DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E O SIGILO.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
O Ministério Público opina pelo indeferimento da tutela por ausência de registro do medicamento solicitado na ANVISA.
Some-se a isso o fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar, havendo, nessa hipótese, expressa e válida exclusão contratual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP) -
19/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 06:17
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080801-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pietro Dominik Nery Santos - - Kelly Cristina Santos Nery - I - Regularize o(a) autor(a) a procuração de fls. 24/25, apresentando relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo).
Prazo, 15 dias, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados.
II - É necessária a comprovação do estado de necessidade que neste caso não está evidente para a concessão dos benefícios da gratuidade pleiteados pelo(a) autor(a).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, determino ao(à) autor(a) que junte aos autos, em 15 dias, três últimas declarações de bens e rendas; caso seja isento(a), deverá providenciar também a juntada dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos últimos três meses.
Os documentos são relativos à representante legal do autor.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos pelo(a) patrono(a) da parte interessada.
Caso o(a) autor(a) prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas, sob pena de cancelamento/extinção.
III - Apresente o autor a prova da vinculação com o plano de saúde e do prazo de validade do contrato, bem como da negativa da ré à sua solicitação, se houver.
Prazo: 15 dias.
IV Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado.
Int. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000064-18.2025.8.26.0589
Carlos Eduardo Oliveira Totaro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 15:35
Processo nº 1006437-15.2024.8.26.0191
Joana Debora dos Santos Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 08:51
Processo nº 1001746-12.2016.8.26.0102
Banco Bradesco S/A
M e Capucho Vaz - ME
Advogado: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2016 16:01
Processo nº 1001373-91.2024.8.26.0589
Ga. Organizacao Contabil LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Matheus Suenai Portugal Miyahara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 16:42
Processo nº 0001252-04.2015.8.26.0102
Sandro Hummel Neves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2015 16:51