TJSP - 1001373-91.2024.8.26.0589
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001373-91.2024.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GA.
Organização Contabil Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a extinção do contrato e inexigíveis as cobranças da locação relativa aos aluguéis dos 2 (dois) equipamentos desde maio de 2024; para DETERMINAR que a requerida se abstenha de negativar/inserir em órgãos de inadimplentes o nome da parte requerente com relação a tais valores; e CONDENAR a parte requerida a restituir eventuais valores pagos a tal título à parte requerente, com acréscimo de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação (em 23/01/2025 - f. 76/77).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024(data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros demora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sao Simao, 13 de junho de 2025. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP) -
15/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 06:42
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:20
Petição Juntada
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22/04/2025 18:00
Réplica Juntada
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21/03/2025 14:28
Termo de Audiência Expedido
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20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:02
Petição Juntada
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18/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:09
Remetido ao DJE
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15/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:30
Petição Juntada
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12/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:45
Decurso de Prazo
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27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
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27/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:22
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
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24/02/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:47
Audiência redesignada
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12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:39
Remetido ao DJE
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11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:13
Contestação Juntada
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23/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 10:09
Mandado de Citação Expedido
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23/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
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22/01/2025 14:56
Determinada a citação
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22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:59
Audiência redesignada
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21/01/2025 10:20
Petição Juntada
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18/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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