TJSP - 1081364-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1081364-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sekine Grigorio Comercio de Gas Ltda - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, foi declarado nulo o artigo 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 meses para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias, sob o fundamento de que violaria a liberdade de escolha do consumidor e permitiria a prática de percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras, em nítida violação ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de ação coletiva, com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência do pedido produz efeitos erga omnes, conforme previsto no artigo 103, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, referida decisão é direcionada a todos que contratam com as operadoras, inclusive as sociedades empresárias estipulantes.
Não é demais lembrar que a Resolução da nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o disposto no artigo 17, p.u. da Resolução Normativa nº 195/2009, de modo que, ao menos em cognição sumária, parece indevida a cobrança da mensalidade referente ao prazo de denúncia para cancelamento do contrato.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos títulos vencidos após 22/04/2025, bem como que a ré se abstenha de lançar o nome da autora no rol dos mal pagadores, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.0000,00.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da autora à ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no sítio do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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