TJSP - 1001551-40.2024.8.26.0589
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:55
Ato ordinatório
-
16/07/2025 14:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001551-40.2024.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maira Silvia Bigaram - Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 2.881,50, montante a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso (em 27/07/2023 - f. 21) e juros de mora desde a citação (em 04/02/2025 - f. 40).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024(data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros demora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sao Simao, 11 de junho de 2025. - ADV: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 06:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:15
Expedição de Carta.
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28/01/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 10:33
Determinada a citação
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14/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 09:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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