TJSP - 1000362-27.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
08/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000362-27.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Manoel Fernandes de Oliveira - Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos-Ambec - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; e B) Condenar à repetição do indébito em dobro (correção monetária a partir do desconto indevido, juros de mora desde a citação).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Ressalte-se, ainda, que em se tratandodemeros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da sentença.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RICHELDA BALDAN (OAB 213039/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:18
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 07:20
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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