TJSP - 1003515-80.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003515-80.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edgard Marcelino da Silva - Vistos Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a cobrança de valores pretéritos decorrentes de incorporação integral do adicional de local de exercício (ALE), incorporado aos vencimentos da parte autora pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, na proporção de 100% no salário base.
Cumpre assinalar que a questão da cobrança do pagamento da incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para se examinar à possibilidade (ou não) de tal cobrança (PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061).
Nessa conformidade, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes, recomenda-se a suspensão do feito para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061.
Nesse sentido, decidiu o Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO - Cobrança de parcelas pretéritas a mandado segurança coletivo - Ausência de vinculação ao resultado do julgado Opção exercida pela parte autora em prejuízo de ação de cobrança regular Absorção do ALE nos vencimentos dos policiais militares Impossibilidade de consideração de 100% como decidido no mandado de segurança coletivo Absorção que se deu parte pelo padrão e parte pelo RETP.
Recurso provido, com determinação de suspensão dos autos para que se aguarde a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000374-11.2025.8.26.0038; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araras -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025, ênfase aposta).
Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0004798-44.2024.8.26.9061, o que não poderá exceder um ano.
Procedam-se às anotações no sistema para controle.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:53
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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09/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:09
Ato ordinatório
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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