TJSP - 1004126-33.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004126-33.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sheila Lima da Trindade -
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial de fl. 47/48.
Anote-se.
Cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão.
Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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