TJSP - 1000909-95.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-95.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Costa - BRADESCO SEGUROS S.A. - III) DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora; b)CONDENARa requerida a restituir, de formadobrada, a quantia debitada indevidamente da conta da autora, no valor total de R$ 1.468,74, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Bernardo (OAB 307835/SP) Processo 1000909-95.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Costa -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de "declaratória de inexistência débito cc indenização por dano material e moral e repetição de indébito" ajuizada por Carlos Roberto Costa em face de Bradesco Seguros S/A (fls. 1/11). 2.
Custas recolhidas. 3.
Não há pedido liminar. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPS, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int.
Dilig. -
26/05/2025 20:15
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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