TJSP - 1006997-48.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006997-48.2025.8.26.0020 - Imissão na Posse - Imissão - Alexandre Galvão Moreira -
Vistos.
Diligência - nº da guia: 97680, R$ 111,06. 2.
Fl. 39: acolho a emenda a fim de que o valor atribuído à causa corresponda a R$ 519.485,77 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Anotado. 3.
Trata-se de ação de imissão na posse na qual o autor pretende, em tutela antecipada, a imediata desocupação do imóvel pela parte ré.
A probabilidade do direito da parte autora evidencia-se pela certidão da matrícula do imóvel (fls. 14/18) e pelos documentos de fls. 21/26, nos quais se constata que o autor é proprietário do bem em questão, que foi adquirido em leilão judicial.
Além disso, os ocupantes do local foram notificados para deixarem o imóvel em 30 (trinta) dias (fls. 28/29), no entanto, o prazo já transcorreu e o autor afirma que os ocupantes ainda permanecem no bem.
A urgência da medida é caracterizada pelas dificuldades decorrentes da impossibilidade de uso e gozo do imóvel e o risco de danos decorrentes do mau uso do bem.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a imediata desocupação do imóvel descrito na inicial pela parte ré.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir a parte autora na posse do bem.
Se necessário for, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial. 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: SONIA MARIA TAVARES RUSSO (OAB 254822/SP) -
06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 01:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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