TJSP - 1050455-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:39
Recebido o recurso
-
11/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:22
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1050455-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rogério Feliciano -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA MAFRA LEONEL SEDLMAIER (OAB 508617/SP), ARTHUR PAULO SEDLMAIER (OAB 525870/SP) -
05/06/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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