TJSP - 1026951-50.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026951-50.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valdir Alves Joaquim -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor, que ocorreu em 11/10/2022.
Como a presente ação foi distribuída em 06/06/2025, não houve prescrição.
O autor alega que não usufruiu de 60 dias de licença-prêmio concedidos quando estava em atividade e que não recebeu o valor correspondente do réu ao passar à reserva, sob a justificativa de já ter sido exonerado.
Foi apresentada certidão demonstrando que o autor possui o direito a 60dias de licença-prêmio (fls. 35/36).
Dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerado, é devido o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
Pretensão da parte autora de receber indenização por férias não usufruídas antes da aposentadoria.
Certidão de férias que atesta o período não gozado.
Possibilidade.
Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de férias e licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado o servidor.
BASE DECÁLCULO.
Indenização pelas férias não gozadas calculada sobre o último vencimento do servidor quando na ativa.
Sentença de procedência mantida.
RECURSODESPROVIDO (1063011-55.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 19/04/2024).
Ressalta-se que, no recebimento em pecúnia de direitos relativos a férias, licença-prêmio e dispensa-recompensa, não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória, segundo súmulas nº 125 e 136 do STJ.
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor correspondente a R$24.319,10, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 43e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porVALDIR ALVES JOAQUIMem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$24.319,10, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
PRIC. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026951-50.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valdir Alves Joaquim -
Vistos.
Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
10/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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