TJSP - 1001029-41.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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04/09/2025 15:39
Apensado ao processo
-
04/09/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001029-41.2025.8.26.0439 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria José de Oliveira Santos - Intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais finais, apuradas à fl.101, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 10:42
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/08/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Mandado
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23/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Luis da Silva Pires (OAB 65661/SP) Processo 1001029-41.2025.8.26.0439 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Maria José de Oliveira Santos -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de despejo por infração contratual em que a parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel residencial situado na Rua Equador, nº 3.588, Jardim São Francisco, nesta cidade de Pereira Barreto/SP, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 6.143 e cadastrado junto à municipalidade sob o nº 3015.
Relata que, por intermédio de sua filha Gislaine Oliveira Santos e com sua anuência, teria sido firmado contrato verbal de locação com a requerida, com início em 29 de fevereiro de 2024 e término previsto para 28 de fevereiro de 2025, pelo valor mensal de R$ 600,00, além da obrigação de pagamento dos consumos de água, energia elétrica e conservação do imóvel.
Afirma que a locatária deixou de quitar as despesas com o fornecimento de água, energia e com os próprios alugueis.
Diante disso, requereu liminarmente a desocupação do imóvel, Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de locação foi pactuado verbalmente, conforme relata a própria autora na petição inicial.
Não há, portanto, documento hábil que comprove os termos do alegado vínculo locatício, tampouco a inadimplência contratual.
Além disso, os documentos acostados aos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca o descumprimento contratual que se imputa à parte requerida.
Por se tratar de relação contratual verbal, é imprescindível a oportunização do contraditório e da ampla defesa à parte ré, para que apresente sua versão dos fatos, sobretudo considerando a ausência de contrato escrito.
A concessão de liminar de despejo exige prudência e cautela, notadamente nos casos em que a desocupação compulsória possa resultar em violação a direitos fundamentais, como o da moradia, sem que haja demonstração inequívoca da legitimidade do pedido.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se mostra cabível, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, demonstrando que a requerente além de sua aposentadoria recebe verbas oriundas de locação(ões); (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos pagamentos de benefícios previdenciários da parte autora e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de seu cônjuge últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora e de seu cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal da parte autora e de seu cônjuge; e) declaração de bens móveis e imóveis em nome da parte autora e seu cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, citem-se e intimem-se a requerida, com as advertências de praxe.
Intime-se. -
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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